Recusa em se submeter ao Bafômetro e suas consequências diante da Nova Lei 13.281/2016.

Com a inovação legislativa trazida pela Lei 13.281/2016, que acrescentou ao Código de Trânsito Brasileiro, dentre outros dispositivos, o artigo 165-A, a recusa em se submeter ao “bafômetro” passa a configurar uma infração de trânsito autônoma.

 

Vejamos a redação:

Art. 165-A. Recusar-se a ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa, na forma estabelecida pelo art. 277:

Infração - gravíssima;

Penalidade - multa (dez vezes) e suspensão do direito de dirigir por 12 (doze) meses;

Medida administrativa - recolhimento do documento de habilitação e retenção do veículo, observado o disposto no § 4º do art. 270.

Parágrafo único. Aplica-se em dobro a multa prevista no caput em caso de reincidência no período de até 12 (doze) meses.

 

Assim, a partir de 02 de novembro de 2016, quando começará a viger a previsão do art. 165-A, o condutor que se recusar a se submeter ao “bafômetro” não mais responderá pela infração do art. 165, mas sim pela do art. 165-A.

 

Contudo, as consequências práticas continuarão sendo as mesmas, isto é, o condutor responderá como se tivesse sido constatada a sua embriaguez, já que as sanções desses artigos são idênticas.

 

Se são idênticas, qual é o objetivo dessa alteração legislativa?

 

Atualmente, o condutor é punido pela infração do art. 165 do CTB (dirigir sob a influência de álcool ou substância psicoativa), em razão da previsão do art. 277, § 3º, do CTB:

 

Art. 277.  O condutor de veículo automotor envolvido em acidente de trânsito ou que for alvo de fiscalização de trânsito poderá ser submetido a teste, exame clínico, perícia ou outro procedimento que, por meios técnicos ou científicos, na forma disciplinada pelo Contran, permita certificar influência de álcool ou outra substância psicoativa que determine dependência.

§ 1º. (Revogado).         

§ 2º. A infração prevista no art. 165 também poderá ser caracterizada mediante imagem, vídeo, constatação de sinais que indiquem, na forma disciplinada pelo Contran, alteração da capacidade psicomotora ou produção de quaisquer outras provas em direito admitidas

§ 3º.  Serão aplicadas as penalidades e medidas administrativas estabelecidas no art. 165 deste Código ao condutor que se recusar a se submeter a qualquer dos procedimentos previstos no caput deste artigo.       

 

Assim, nos termos da redação atual, o condutor é punido mesmo sem prova de dirigir sob a influência de álcool ou substância psicoativa, com base em uma “presunção legal absoluta”. Ou seja, a recusa em se submeter ao teste gera a presunção de que praticou-se a infração prevista no art. 165 do CTB.

 

Ocorre que esse sistema de presunção legal absoluta gerou questionamentos junto ao Poder Judiciário acerca de sua constitucionalidade, ocasionando, em diversas oportunidades, anulações de autos administrativos em todo país.

 

Dessa forma, o objetivo do legislador com a alteração da lei em comento foi o de se esquivar das reclamações judiciais e, por conseguinte, evitar tais anulações.

 

Com o início da vigência da Lei 13.281/2016, nos termos do §3º, do art. 277, do CTB, o condutor não mais será punido com base em uma presunção, uma vez que a redação cria uma nova infração administrativa e sanciona o indivíduo que se recusa a cumprir a obrigação legal prevista no art. 277.

 

Por fim, sob o ponto de vista da sanção penal (crime), a recusa do condutor em se submeter ao bafômetro ou aos exames clínicos previstos em lei não poderá subsidiar uma eventual condenação criminal, posto que na esfera penal vigoram, em sua plenitude, o princípio da não autoincriminação e o princípio da inocência.

 

Portanto, caberá ao Estado, para atestar que o indivíduo praticou o delito previsto no art. 306 do CTB, coletar outros meios de prova, tais como vídeos, testemunhas, bebidas abertas dentro do veículo, etc., e juntá-los aos processo penal, no qual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, poderão se tornar provas suficientes para uma condenação.

 

Fontes: Márcio André Lopes Cavalcante, www.jusbrasil.com.br, e professoreuripedesribeiro.blogspot.com.br