STJ afeta julgamento de problemas de telefonia fixa, à sistemática dos recursos repetitivos

O STJ afetou, no dia 07/06/2016, à sistemática dos recursos repetitivos o REsp 1.525.134.

 

No citado processo o debatido tema da falha na prestação de serviços de telefonia fixa volta à discussão.

 

O Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul entrou com ação civil pública em face da Internet Group do Brasil S/A e da operadora de telefonia Brasil Telecom S/A, que é uma das empresas do grupo Oi S/A (que recentemente entrou com pedido de recuperação judicial).

 

Na ação civil, o Parquet, dentre outros pedidos, requereu a indenização aos consumidores da ré por danos morais coletivos e danos materiais. A argumentação é de que as operadoras, dentre outras práticas, promoviam a alteração unilateral dos contratos, instalavam e cobravam por serviços não solicitados/autorizados pelos clientes, dificultavam o cancelamento dos serviços de telefonia, internet, dentre outras práticas comerciais abusivas.

 

Na origem, a sentença julgou procedentes os pedidos para determinar às rés que suspendam e se abstenham de prestar (e cobrar) serviço ou fornecer produtos sem autorização expressa do consumidor, bem como a procederem ao registro e arquivamento das solicitações e autorizações de serviços efetuados pelos consumidores, a incluírem nas faturas um resumo da decisão judicial e de publicação nos jornais de grande circulação de cada Estado da Federação, tudo sob pena de multa cominatória de R$ 10.000,00 (dez mil reais), por cada ato de descumprimento.

 

Houve ainda condenação às rés ao pagamento de indenização por dano moral coletivo, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) para a BRASIL TELECOM S/A (OI S.A.) e de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) para a INTERNET GROUP BRASIL S/A, esta última também ao pagamento de indenização pelos danos materiais causados aos consumidores individualmente considerados, que foram lesados em decorrência da inclusão indevida de serviço não contratado.

 

Após as empresas manejarem os recursos competentes, o Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul manteve a sentença.

Insatisfeitas com julgamento do TJRS, ainda, as empresas manifestaram a intenção de recorrer e sobrevieram os presentes recursos especiais que foram admitidos pela Corte de origem como representativos de controvérsia repetitiva.

 

Como há uma infinidade de Recursos no Superior Tribunal de Justiça que versam sobre temas correlatos aos que foram colocados na presente Ação Civil Pública, o presente feito será julgado na sistemática dos recursos repetitivos, cujas previsões estão inseridas no novo CPC (art. 1036  e art. 1037).

 

Diante de tal decisão do STJ, todas as ações individuais ou coletivas que versem sobre os mesmos temas com trâmite no Brasil estão suspensas até que haja pronunciamento final do STJ

 

Fonte da notícia.

STJ