Reconhecida em 1ª instância a inconstitucionalidade da cobrança referente à contribuição compulsória de assistência à saúde

No último dia 16/10/2013 foi publicada no Diário Oficial do Estado de Minas Gerais, a primeira sentença envolvendo um processo de interesse dos associados da Associação dos Especialistas em Políticas e Gestão da Saúde do Estado de Minas Gerais – AEPGS em parceria com o escritório Martins & Pôssas Advogados.

 

E é com enorme satisfação que compartilhamos que em primeira instância de julgamento a ação movida contra o Estado de Minas Gerais e o IPSEMG, com o objetivo de reaver os valores descontados de forma indiscriminada e compulsória de todos os servidores do estado de Minas Gerais a título da contribuição à assistência à saúde, foi julgada totalmente procedente.

 

Na referida sentença - proferida no processo de n.° 2061003-56.2013.8.13.0024 (0024.13.206100-3) -, o Exmo. Dr. Juiz da 4ª Vara de Feitos Tributários de Minas Gerais, Sr. Genil Anacleto Rodrigues Filhio, reconheceu a inconstitucionalidade da cobrança contra a qual alguns dos associados da AEPGS, em parceria com o Martins & Pôssas Advogados, se insurgiram e condenou o Estado de Minas Gerais a restituir, com a devida correção, os valores das contribuições de assistência à saúde descontados nos respectivos contracheques até o mês de maio de 2010.

 

Ressalte-se, contudo, que a supracitada decisão ainda será submetida ao segundo grau de jurisdição e, por consequência, levada à apreciação do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, órgão de 2ª instância.

 

De toda forma, em que pese ainda não ser definitiva, a decisão proferida em 1ª instância veio apenas corroborar o que a jurisprudência dos Tribunais Superiores há muito já sinalizava.

 

Sendo assim, os associados da AEPGS e os demais servidores do Estado de Minas Gerais que tenham interesse, mas que ainda não ingressaram em juízo, devem fazê-lo o mais breve possível, sob pena de perder a cada mês transcorrido, em virtude da prescrição, o direito à restituição de parte do período em que sofreram o desconto compulsório e indevido em seus vencimentos a título da contribuição à assistência à saúde.